Você sabe quando é necessário fazer uma citação por edital? Ela é muito comum nos processos em que o réu é uma pessoa desconhecida. A citação por edital é um instrumento previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Como não há plena certeza de que a pessoa citada tomará ciência do fato, por meio da publicação no jornal, a citação por edital é classificada pelos juristas como uma citação ficta.
Mesmo que não seja possível afirmar, que o réu teve acesso à citação por edital, ela é considerada válida para fins de comprovação legal. Mas, para que esse recurso seja aceito pelo juiz é necessário que todo o processo corra conforme as normas previstas no CPC.
Quando a citação por edital pode ser realizada?
De acordo com o artigo 256 do novo CPC, a citação por edital poderá ser feita em três casos:
– quando o réu for desconhecido ou não houver certeza sobre quem ele é;
– quando o citando esteja em local incerto, inacessível ou desconhecido pelo autor do processo; ou
– em outros casos, que estejam expressos em lei.
Entenda como a citação por edital pode ser aplicada no dia a dia
a) Citação por edital para réu desconhecido
A primeira possibilidade para o uso da citação por edital abrange os casos em que a pessoa procurada não é conhecida pelo autor do processo/ação. Uma situação que durante muito tempo foi comum e demandava a aplicação da citação por edital era o uso de cheques pré-datados em compras.
Para ficar mais claro esse exemplo, pense no seguinte caso: João foi ao shopping para comprar roupas novas e, como pagamento, utilizou um cheque pré-datado. Mesmo que o cheque indicasse a melhor data para ser descontado, o proprietário do estabelecimento efetuou o desconto desse cheque antes da hora, ou mesmo repassou-o a um fornecedor, como forma de pagamento por mais mercadorias.
Ao ser descontado antes do prazo na conta do João, o cheque não possuía fundos e, assim, o nome dele foi inserido no serviço de proteção ao crédito. Ao saber do ocorrido, João conseguiu levantar o valor devido e retornou à loja, para liquidar a dívida e recuperar o cheque.
Entretanto, como o proprietário da loja passou o cheque para frente, João agora não sabe quem ele deve procurar para realizar o pagamento. Nesses casos, o CPC institui que o comprador pode ir à justiça para alegar que ele desconhece a pessoa detentora do cheque e, por isso, está impossibilitado de realizar o pagamento.
Assim, o João estará autorizado a fazer uma citação por edital, convocando o detentor do cheque a comparecer para ser ressarcido. De acordo com a legislação vigente, João deve publicar o edital no Diário Oficial e também em jornais comerciais de ampla circulação.
b) Citação por edital para réu em local inacessível
A segunda possibilidade de aplicação da citação por edital acontece quando o local onde o réu está é desconhecido pelo autor da ação. Isso é muito comum em processos de divórcio ou de pedido de alimentos, em que uma das partes abandonou o lar há algum tempo e não deixou pistas sobre o seu novo endereço.
Nesse caso, o CPC entende que é direito da parte interessada na ação solicitar a citação por edital. O mesmo acontece quando o local em que o réu está é conhecido, mas a área é considerada de difícil acesso.
De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 256 do CPC, nos casos em que o réu se encontrar em local inacessível, o que impossibilitaria que ele tivesse acesso aos jornais para tomar conhecimento da citação, a notícia será divulgada também pelo rádio, caso haja uma emissora de radiodifusão na cidade.
Inclusive, o CPC prevê que, caso o réu esteja em um país que não possua relações diplomáticas com o Brasil, o que tornaria a citação presencial impossível, o autor da ação também pode solicitar a citação por edital.
O parágrafo 3º, do artigo 256 do CPC, aponta também que o réu poderá ser considerado em local ignorado ou incerto caso as tentativas de sua localização forem infrutíferas, mesmo se houver requisição de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos pelo juízo.
c) Citação por edital em outros casos
Os demais casos em que a citação por edital é permitida no Brasil devem estar previamente autorizados por uma legislação específica, que deverá conter as prerrogativas, condições e exceções da citação por edital aplicada a cada situação.
Quais são os requisitos e prazos para fazer uma citação por edital?
Até 2015, o CPC trazia cinco requisitos principais, que deveriam ser atendidos para que uma citação por edital fosse autorizada pelo juiz. Entretanto, o novo CPC simplificou essas condições, mantendo apenas quatro delas e trazendo uma novidade quanto às publicações da citação por edital. Segundo o artigo 257 do novo CPC, os novos requisitos para a elaboração de uma citação por edital são:
– a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, informando a presença das circunstâncias autorizadoras que, nesse caso, são o desconhecimento do réu e/ou da sua localização;
– a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.
Esse é um novo requisito trazido pelo CPC de 2015 que, em tese, elimina a necessidade de publicação em jornais. Entretanto, o parágrafo único do artigo 257 do novo CPC afirma que o juiz poderá determinar a publicação do edital também em jornais locais de ampla circulação, ou por outros meios, de acordo com as necessidades da comarca ou da seção judiciária;
– a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No CPC antigo, esse prazo era de apenas 15 dias e, com a nova lei, foi ampliado; e
– a advertência de que será nomeado um curador especial, em caso de revelia.
O novo CPC trouxe mudanças importantes para o processo de citação por edital e, justamente por isso, é necessário sempre acompanhar o que diz a legislação vigente e também a jurisprudência envolvida.