Sociedades anônimas devem fazer as publicações obrigatórias somente em jornal de grande circulação

Entrou em vigor este ano a Lei 13.818/19, que alterou o art. 289 da Lei das S/A, que desobriga a publicação de atas e balanços de sociedades anônimas no Diário Oficial.

Com a alteração, as publicações deverão ocorrer somente em jornal de grande circulação, na versão impressa de forma resumida e na digital do mesmo jornal na íntegra.

A nova redação é aplicável às publicações obrigatórias realizadas a partir deste ano, independentemente do período a que se refiram.

Se a sua empresa optar pela versão resumida no impresso é preciso ficar atento ao que a lei denomina como conteúdo mínimo em comparação com os dados do exercício social anterior: Informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

As demonstrações contábeis das S/A serão fiscalizadas pelas Juntas Comerciais, de acordo com a Instrução Normativa 112 do DREI/ME.

Foto: Reprodução Internet

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